O relator do processo não atuou como juiz “imparcial”: fez-se substituto da polícia e passou a engenhosas deduções, para concluir que o grande responsável fora o então ministro da Casa Civil, José Dirceu. Podemos até admitir, para conduzir o raciocínio, que Dirceu fosse o mentor dos atos tidos como delituosos, mas faltaram provas, e sem provas não há como se condenar ninguém. A acusação defendia que, seria uma ordem explícita do ministro a alguém que lhe fosse subordinado (Delúbio não era, Genoíno, menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato. Falta provar, devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado.

O julgamento, por mais argumentos que possam ser reunidos pelos membros do STF, foi sim político, quando o juiz Joaquim Barbosa ressaltou que a opinião publica esperava exemplo desse julgamento seu companheiro de STF, Roberto Barroso rebateu “Não podemos julgar para dar satisfação a imprensa e a opinião publica, porque a Lei precisa ser aplicada por ela mesma”, fazendo com que o presidente do STF terminasse a sessão do dia no mesmo momento.

O STF agiu, notoriamente com ira revolucionária de alguns de seus membros, como se fosse a Convenção Nacional. Como uma Convenção Nacional tardia, mais atenta às razões da direita. Foi um tribunal político, mas sob o mandato de quem? Quem os elegeu? E qual deles pôde assumir, com essa grandeza, a responsabilidade do julgamento político, que assumiu o Incorruptível? E qual dos mais exacerbados poderia dizer aos outros que deviam julgar como homens de Estado, e não como juízes?

Calma Joaquim

O presidente do STF, depois da sua derrota a favor dos embargos, se mostrou irritado e desrespeitou vários colegas juízes e não reconheceu oficialmente como prevê o STF até o dia seguinte, deixando publicamente sua intenção pessoal de culpa.

Passo a passo
Confira como será o caminho do novo julgamento

Os 12 réus que tiveram no mínimo quatro votos pela absolvição em algum dos crimes pelos quais foram condenados poderão apresentar embargos infringentes para reabrir o julgamento.

Antes, porém, o STF terá que publicar o acórdão dos embargos de declaração. O prazo, de acordo com o regimento interno, termina em 5 de outubro.

Só depois da publicação do acórdão abre-se o prazo de 30 dias corridos para a apresentação dos embargos infringentes.

O relator dos embargos infringentes não tem prazo para apresentar o voto.

O recesso de fim de ano do STF vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Mas, na prática, a Corte só retoma os trabalhos em 1º de fevereiro, porque os ministros têm férias coletivas no mês anterior. Com isso, a análise dos embargos infringentes pelo plenário deve ocorrer ao longo de 2014.

O que são os embargos infringentes?

Trata-se de uma modalidade de recurso prevista no regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF) e que permite novo julgamento de condenados em processo penal que tenha sido originado no Supremo e que tenham obtido pelo menos quatro votos pela absolvição.